RCM2+

O RCM2+ (Centro de Investigação em Gestão de Activos e Engenharia de Sistemas) tem vindo a funcionar informalmente há vários anos, nomeadamente através do Centro de Investigação em Manutenção e Gestão de Activos (RCM2), no Instituto Superior de Engenharia do Politécnico de Coimbra (ISEC/IPC), e do Centro de Investigação em Engenharia Industrial, Gestão e Sustentabilidade (EGIeS), na Universidade Lusófona (ULHT). Tendo assim, a sua fusão, resultado na sigla RCM2+.

O RCM2+ é a unidade 6315 da Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT).

Estatutos

    Artigo 1.º - Denominação e Sede

    1. A Unidade de Investigação e Desenvolvimento denominada Centro de Investigação em Gestão de Ativos e Engenharia de Sistemas, doravante designada por RCM2+ ou Centro, é um Centro de Investigação sem fins lucrativos e duração por tempo indeterminado que, na sua génese, é constituído maioritariamente por investigadores do Instituto Politécnico de Coimbra (IPC) e da Universidade Lusófona.

    2. O RCM2+ é constituído com sede no Instituto Superior de Engenharia de Coimbra (ISEC), do Instituto Politécnico de Coimbra do (IPC), sito na Rua Pedro Nunes, 3030-199 Coimbra.

    Artigo 2.º - Objetivos

    1. O RCM2+ tem como objetivos principais desenvolver a Investigação Científica e o Desenvolvimento Tecnológico (IC&DT), bem como a sua divulgação e promoção, nas áreas da Engenharia de Sistemas e da Gestão de Ativos Físicos, bem como noutras áreas científicas afins da Ciência e Tecnologia (CT).

    2. São ainda objetivos específicos do RCM2+:

    a) Promover a excelência, a originalidade e a internacionalização da ciência e da tecnologia desenvolvidas pelos investigadores do Centro, através da atração e desenvolvimento de recursos humanos qualificados, do investimento em infraestruturas e equipamentos avançados e da sua

    aplicação em projetos científicos e tecnológicos inovadores que visam dar resposta a problemas

    relevantes e complexos da sociedade civil e das organizações públicas e privadas;

    b) Servir de centro de acolhimento e desenvolvimento profissional de investigadores, criando um ambiente propício à criatividade científica, ao avanço do conhecimento, à valorização do talento, ao desenvolvimento de competências científicas e tecnológicas e ao progresso e consolidação das

    suas carreiras, através do seu enquadramento em equipas de investigação multidisciplinares

    interdisciplinares e em projetos de IC&DT nacionais e internacionais;

    c) Promover junto da comunidade científica, das organizações e do público em geral a valorização e disseminação dos resultados científicos e tecnológicos produzidos pelo Centro, através da organização ou colaboração em iniciativas de formação avançada, em eventos de divulgação de conhecimento e de promoção da cultura científica e tecnológica (e.g. conferências, congressos, colóquios, seminários, exposições, feiras) e da publicação dos resultados alcançados em revistas científicas e tecnológicas;

    d) Promover, interna e externamente, o intercâmbio e a cooperação entre investigadores e a sociedade, através da sua participação em redes nacionais e internacionais de IC&DT, do estabelecimento de parcerias científicas e tecnológicas com organizações nacionais e internacionais de natureza académica, empresarial ou governamental, da mobilidade de investigadores ou da promoção de uma cultura de governança participada.

    Artigo 3.º - Áreas de Investigação

    1. O RCM2+ desenvolve, desde a sua génese, a sua atividade centrada prioritariamente nas seguintes

    áreas temáticas de aplicação científica e tecnológica:

    a) Engenharia, Gestão de Ativos Físicos e Manutenção;

    b) Engenharia de Sistemas e Sustentabilidade.

    2. As atividades de IC&DT são sobretudo de índole aplicada, com base no conhecimento integrado de um conjunto comum de ferramentas e métodos científicos, nomeadamente nas áreas da modelação matemática e da criação e gestão de tecnologias, que fornece uma perspetiva partilhada e agregadora entre as diversas atividades desenvolvidas pelos seus membros.

    Artigo 4.º - Polos de Investigação

    1. O RCM2+ pode ser constituído por vários polos autónomos, em Portugal e no estrangeiro, designadamente com o objetivo de partilhar recursos humanos e materiais e a desenvolver estratégias conjuntas de afirmação nacional e internacional.

    2. Os polos têm autonomia administrativa.

    3. A gestão financeira é determinada num Regulamento Interno que definirá o respetivo modelo de funcionamento.

    4. Na sua génese é constituído pelos seguintes dois polos de recursos humanos e materiais especificamente dedicados às atividades de investigação e desenvolvimento objeto do RCM2+:

    a) Polo de Coimbra: localizado na Sede do Centro e subordinado juridicamente ao Instituto Superior de Engenharia de Coimbra (ISEC), do Instituto Politécnico de Coimbra do (IPC), que se constitui como a entidade de gestão principal do RCM2+;

    b) Polo de Lisboa: localizado na Universidade Lusófona, sita na Av. do Campo Grande, 376, em Lisboa, e subordinado juridicamente à COFAC - Cooperativa de Animação e Formação Cultural, Crl., com sede no Campo Grande, 376, em Lisboa, que se constitui como entidade de gestão do RCM2+.

    5. Os polos do Centro podem incorporar laboratórios próprios ou partilhados.

    Artigo 5.º - Membros Investigadores do Centro

    1. Os membros do RCM2+ beneficiam dos meios humanos, técnicos e financeiros disponíveis, comprometendo-se a observar os presentes estatutos e a cumprir a missão, visão e estratégia do Centro.

    2. Os membros do RCM2+ classificam-se de acordo com as seguintes três categorias, em conformidade com a nomenclatura para as unidades de investigação e desenvolvimento da Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT): membros integrados; colaboradores; e investigadores visitantes.

    3. A qualidade de membro do RCM2+ adquire-se mediante proposta subscrita por um dos seus membros integrados e após ratificação pelos Conselhos Diretivo e Científico e implica uma afetação mínima percentual de tempo às atividades do Centro de acordo com o definido para o efeito pela FCT.

    4. São membros integrados do RCM2+ os investigadores que o queiram integrar, desde que reúnam as

    condições definidas pela FCT para serem classificados nesta categoria e que nenhum dos membros integrados se manifeste fundamentadamente contra essa integração.

    5. São colaboradores do RCM2+ os investigadores que, com caráter permanente, se queiram afiliar como tal, dediquem parte do seu tempo de investigação às atividades do Centro e nenhum dos membros integrados se manifeste fundamentadamente contra essa afiliação.

    6. São investigadores visitantes do RCM2+ aqueles que, com carácter temporário, se queiram afiliar como tal, dediquem parte desse tempo de investigação às atividades do Centro e nenhum dos membros integrados se manifeste fundamentadamente contra essa afiliação.

    7. O estatuto de membro cessa com um pedido de demissão formulado por escrito ou através de exoneração pela Conselho Diretivo sob proposta da Conselho Científico, nomeadamente caso se verifique uma das seguintes condições:

    a) O incumprimento dos presentes estatutos, dos princípios orientadores do Centro ou de outras normas contidas nos regulamentos ou regimentos das instituições que compõem o Centro;

    b) O incumprimento de objetivos contratualizados para a investigação;

    c) A ausência continuada de prossecução de atividades relevantes no quadro dos objetivos do Centro, ou assinalados pela violação dos princípios subjacentes à sua constituição;

    d) O incumprimento de formalidades obrigatórias de identificação para com a FCT ou para com as instituições que compõem o Centro;

    e) A assunção de comportamentos contrários às boas práticas em investigação ou ao espírito do Centro, ou a falta de participações nas suas atividades e funcionamento.

    8. O RCM2+ deve salvaguardar a liberdade de investigação e o espírito de iniciativa dos seus membros, os quais devem empenhar-se em seguir padrões de excelência que permitam ao Centro ser reconhecido como uma Unidade de Investigação e Desenvolvimento de referência nacional e internacional.

    Artigo 6.º - Estrutura Orgânica

    1. A estrutura orgânica do RCM2+ é constituída pelos seguintes órgãos de gestão:

    a) Conselho Diretivo;

    b) Conselho Científico;

    c) Conselho de Avaliação Interna;

    d) Conselho Consultivo.

    2. A constituição dos órgãos deve refletir a diversidade relativa no número e no tempo equivalente a tempo integral afeto às atividades do Centro dos membros integrados e colaboradores de cada um dos polos.

    Artigo 7.º - Conselho Diretivo

    1. O Conselho Diretivo é constituído pelo Presidente e pelos Vice-presidentes.

    2. As deliberações do Conselho Diretivo são tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente voto de

    qualidade.

    3. Compete ao Presidente do Conselho Diretivo:

    a) Dirigir e representar o Centro;

    b) Propor a política estratégica para o desenvolvimento científico e tecnológico do Centro;

    c) Presidir ao Conselho Diretivo e convocar as suas reuniões;

    d) Propor o Plano de Desenvolvimento para aprovação no Conselho Diretivo e no Conselho Científico, em articulação com o Conselho de Avaliação Interna e com o Conselho Consultivo;

    e) Propor o Orçamento, Plano e Relatório de Atividades e de Contas para aprovação no Conselho Diretivo e no Conselho Científico, em articulação com o Conselho de Avaliação Interna e com o Conselho Consultivo;

    f) Definir a criação ou extinção de polos;

    g) Propor ao Conselho Científico a nomeação e destituição dos membros do Conselho de Avaliação Interna e do Conselho Consultivo;

    h) Coordenar administrativamente as tarefas e responsabilidades relacionadas com obrigações

    contratuais;

    i) Todas as demais funções que lhe forem atribuídas por lei, regulamento ou por decisão das entidades de gestão do Centro, através dos seus órgãos.

    4. O Presidente pode nomear um número de Vice-Presidentes igual ao número de polos do Centro, de entre os investigadores integrados do Centro, para o coadjuvarem no exercício das suas funções.

    5. O Presidente pode subdelegar nos Vice-Presidentes as competências que se revelem necessárias a uma gestão eficiente e a representação do Centro, nas situações em que o considere conveniente, tendo em consideração os regulamentos e diplomas legais vigentes.

    4. O Presidente é eleito pelos membros integrados do Centro, na sequência da apresentação da respetiva candidatura acompanhada de um Programa de Ação. A eleição faz-se por votação secreta, considerando-se eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos expressos. No caso de nenhum membro obter a maioria absoluta na primeira votação, proceder-se-á a nova votação restrita aos dois candidatos mais votados, sendo eleito o que obtiver mais votos.

    5. O mandato do Presidente é de quatro anos, podendo ser reeleito para mais um mandato sucessivo.

    Artigo 8.º - Conselho Científico

    1. O Conselho Científico é constituído por todos os membros integrados que se encontrem, em cada momento, afetos ao Centro, desde que sejam titulares do grau de doutor ou integrem a carreira de investigação, a carreira do pessoal docente das universidades ou a carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico.

    2. Compete ao Conselho Científico:

    a) Eleger o Presidente e o Secretário do Conselho Científico;

    b) Aprovar o Plano de Desenvolvimento incluindo as políticas estratégias e os objetivos de desenvolvimento científico e tecnológico do Centro, sob proposta do Conselho Diretivo;

    c) Aprovar anualmente o Relatório e Plano de Atividades, o Relatório de Contas e o Orçamento;

    d) Deliberar sobre a integração ou a exclusão de novos membros, bem como a criação ou extinção de polos;

    e) Deliberar sobre eventuais alterações aos presentes Estatutos, sob proposta da maioria dos seus membros;

    f) Propor e aprovar um regimento interno, o qual pode prever designadamente o seu funcionamento em secções autónomas, organizadas por polos ou áreas científicas, bem como, nesses casos, a existência de uma comissão coordenadora do Conselho Científico;

    g) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados;

    h) Aprovar a nomeação e destituição dos membros do Conselho de Avaliação Interna e do Conselho Consultivo.

    3. As reuniões do Conselho Científico devem ser convocadas pelo seu Presidente, ou por proposta de dois membros integrados do Centro, com uma antecedência mínima de cinco dias, sempre que possível, contendo a correspondente ordem de trabalhos.

    4. O Conselho Científico não pode deliberar sem a presença de, cumulativamente, pelo menos 50% dos seus membros.

    5. De todas as sessões e reuniões será lavrada ata, pelo Secretário, contendo obrigatoriamente os nomes dos participantes e as deliberações tomadas, sendo a ela apensas as declarações de voto que eventualmente forem apresentadas, devidamente assinadas pelos seus autores.

    Artigo 9.º - Conselho de Avaliação Interna

    1. O Conselho de Avaliação Interna é constituído por um número ímpar de membros, não inferior a cinco, nomeados pelo Conselho Diretivo e aprovados pelo Conselho Científico, especialistas e individualidades exteriores ao RCM2+, com reconhecida competência científica nas áreas de atividade do Centro, devendo, sempre que possível, parte deles exercer a sua atividade em instituições

    estrangeiras.

    2. Compete ao Conselho de Avaliação Interna:

    a) Analisar regularmente o funcionamento do Centro;

    b) Avaliar e aconselhar, sob pedido e orientação dos órgãos de gestão do Centro, sobre o funcionamento deste;

    c) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados ou que julguem adequados, designadamente sobre os Relatório e Plano de Atividades, o Relatório de Contas e o Orçamento.

    Artigo 10.º - Conselho Consultivo

    1. O Conselho Consultivo é constituído por individualidades de reconhecido mérito, nacionais e estrangeiras, a escolher de entre investigadores, professores e profissionais, do setor científico ou empresarial, com curriculum eminente nas áreas de atividade do Centro.

    2. Os membros do Conselho Consultivo são propostos pelo Conselho Diretivo e aprovados ou destituídos pelo Conselho Científico.

    3. Compete ao Conselho Consultivo:

    a) Aconselhar na orientação científica da investigação do Centro;

    b) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados ou que julguem adequados, designadamente sobre o Relatório de Atividades, o Plano de Atividades, o Relatório de Contas e o Orçamento.

    Artigo 11.º - Recursos

    1. O Centro dispõe das instalações e dos equipamentos que especificamente lhe sejam atribuídos pelas entidades a que pertençam os seus membros visando a prossecução dos seus fins.

    2. O Conselho Diretivo, na gestão dos recursos do Centro, deve angariar os meios financeiros que, juntamente com os obtidos pelo Centro ou disponibilizados pelas entidades a que pertencem os seus membros, se mostrem adequados à prossecução dos fins que lhe estão assinalados.

    Artigo 12.º - Produção Científica

    1. As publicações e outros resultados da produção científica realizada no âmbito da investigação promovida pelo Centro devem identificar adequadamente a afiliação dos seus membros com esta unidade de investigação e desenvolvimento.

    2. As publicações e outros trabalhos de investigação produzidos por membros do Centro devem ser enviadas ao Conselho Diretivo em suporte eletrónico que procederá à sua publicitação e arquivo.

    3. O Centro pode prestar diretamente serviços especializados a entidades públicas ou privadas.

    Artigo 13.º - Entrada em Vigor

    Os presentes estatutos entram em vigor imediatamente após a sua aprovação pelos órgãos competentes

    do IPC e pelo Reitor e Administrador da Universidade Lusófona, devendo ser alvo de publicação em Diário

    da República.

    Artigo 14.º - Regime de Instalação

    Os dirigentes do RCM2+, Presidente e Vice-Presidentes, no primeiro ciclo de gestão do Centro, resultarão

    da nomeação direta do ISEC/IPC e da Universidade Lusófona.